Desde abril de 2026, quem usufrui de um benefício fiscal federal passa a aproveitar apenas 90% dele. A mudança está na Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu uma redução de benefícios fiscais federais de forma linear — ou seja, cortando 10% de praticamente todos os incentivos de uma só vez, em vez de revisar caso a caso.
A regra já está em vigor. Por isso, a discussão hoje não é mais sobre se a empresa vai precisar se adaptar, e sim sobre se o sistema, as notas fiscais e a escrituração já refletem esse corte corretamente.
Como funciona a regra central
A redução alcança benefícios relativos a PIS-Pasep, PIS-Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária patronal. Benefício ligado a qualquer outro tributo federal não é atingido.
A forma de aplicar, porém, varia conforme o tipo de benefício:
- Isenção e alíquota zero de PIS-Pasep e Cofins passam a ser tributadas por 10% da alíquota do sistema padrão. No regime cumulativo, isso resulta em 0,065% de PIS-Pasep e 0,30% de Cofins. No não cumulativo, em 0,165% e 0,76%.
- Créditos presumidos, financeiros ou fictícios de PIS-Pasep, Cofins e IPI passam a ser aproveitados em 90% do valor original — os 10% restantes são cancelados, inclusive contabilmente. Essa regra não alcança créditos já escriturados nem aqueles cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
- Redução de base de cálculo e incentivos de dedução do imposto devido passam a valer por 90% do previsto na legislação específica.
- Alíquotas reduzidas passam a ser calculadas somando 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão.
- Regimes especiais cobrados por percentual da receita bruta têm elevação de 10% no percentual aplicado.
O que não foi alcançado pela redução
Nem todo incentivo tributário federal entra nessa conta. Ficam de fora:
- Imunidades constitucionais.
- Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
- Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e demais itens dos Anexos I e XV da LC nº 214/2025.
- Simples Nacional.
- Benefícios por prazo determinado a quem já cumpriu condição onerosa, considerada exclusivamente investimento em projeto aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
- Entidades sem fins lucrativos, Prouni e Programa Minha Casa, Minha Vida.
- Alíquotas ad rem e benefícios com teto global de concessão mediante habilitação prévia.
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e benefícios da política industrial para tecnologia da informação e comunicação e semicondutores.
- Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral.
Outras alterações trazidas pela mesma lei
A LC nº 224/2025 também elevou a CSLL de instituições do setor financeiro, desde 1º de abril de 2026: instituições de pagamento e assemelhadas passam de 9% para 12% até 31 de dezembro de 2027, e para 15% a partir de 1º de janeiro de 2028; sociedades de crédito, financiamento e investimento passam de 15% para 17,5% até 31 de dezembro de 2027, e para 20% a partir de 1º de janeiro de 2028. Essa alteração afeta especificamente empresas do setor financeiro, não a generalidade dos optantes por benefícios fiscais.
Prazos e vigência
- PIS-Pasep, Cofins, CSLL e IPI: redução dos benefícios com efeitos desde 1º de abril de 2026.
- Escrituração da EFD-Contribuições: orientações aplicáveis às operações a partir de 1º de abril de 2026, conforme nota técnica divulgada no Portal do Sped em 30 de março de 2026.
- Divulgação de beneficiários de incentivos: desde 1º de abril de 2026, com identificação nominal e valores usufruídos no Portal da Transparência.
- Regulamentação: a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, alterada pela IN RFB nº 2.306/2026, disciplina a aplicação da redução linear.
O que as empresas devem fazer
- Levantar quais benefícios fiscais federais a empresa utiliza e confirmar se cada um está ou não na lista das exceções — a redução não é automática para tudo.
- Conferir se o sistema já aplica as novas alíquotas nas operações que antes eram isentas, com alíquota zero ou alíquota reduzida, desde as saídas de abril de 2026.
- Verificar se as notas fiscais eletrônicas dessas operações trazem, nas informações adicionais de interesse do Fisco, a menção de que a operação está sujeita à LC nº 224/2025.
- Contabilizar o cancelamento da parcela de crédito presumido não aproveitada — ela não fica em suspenso, é uma perda a ser registrada.
- Considerar que os benefícios usufruídos passaram a ser divulgados de forma nominal, o que aumenta a exposição pública da informação fiscal.
O que os contadores devem revisar
A implementação dessa redução costuma exigir ajustes específicos na escrituração da EFD-Contribuições. Vale manter os CSTs originalmente previstos para cada operação — inclusive 06 e 07 — demonstrando a redução por meio dos registros de ajuste, e revisar os ajustes de acréscimo da contribuição nos registros M220 (PIS-Pasep) e M620 (Cofins), vinculados ao respectivo registro (M210 ou M610) com contribuição apurada à alíquota básica — 01 no não cumulativo ou 51 no cumulativo. Se não existir o registro pai, ele precisa ser criado.
Também merecem revisão os ajustes de redução do crédito nos registros M110 (PIS-Pasep) e M510 (Cofins), com detalhamento da base legal do crédito presumido — quando o detalhamento não couber no registro principal, usar M115 e M515. Além disso, é importante conferir os códigos de ajuste da tabela 4.3.8 (um referente à redução linear em operações de alíquota zero, outro referente à concessão de crédito tributário), o truncamento em quatro casas decimais no campo de detalhamento de alíquota do ajuste de crédito (sem arredondamento), a reprodução no registro C110 da informação sobre a sujeição à LC nº 224/2025 quando a escrituração for individualizada, e o controle segregado dos créditos presumidos com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025.
Riscos e pontos de atenção
O risco imediato é de recolhimento a menor em operações que continuam sendo emitidas com alíquota zero ou isenção no documento fiscal, mas que já deveriam ter a contribuição recomposta por ajuste na escrituração. Como o CST não muda, essa falha não salta aos olhos numa conferência superficial e tende a se repetir mês a mês.
Há também risco de erro contábil no tratamento dos créditos presumidos: a parcela não aproveitada é cancelada, e mantê-la registrada no ativo distorce o resultado.
Pontos ainda pendentes
Detalhes operacionais de escrituração podem ser complementados por novas versões do Guia Prático da EFD-Contribuições e por atualizações das perguntas e respostas da Receita Federal sobre a redução dos incentivos. Além disso, a relação de benefícios efetivamente alcançados depende do cruzamento entre a legislação específica de cada incentivo e o demonstrativo de gastos tributários anexo à lei orçamentária, o que exige análise individual e pode gerar divergência de interpretação.
Se a sua empresa utiliza qualquer benefício fiscal federal, vale revisar com a contabilidade se o sistema já aplica a redução de 10% desde abril de 2026 — tanto na emissão dos documentos fiscais quanto na escrituração da EFD-Contribuições. Corrigir agora evita que o erro se acumule mês a mês.


