Receita Federal anuncia incentivo à regularização de débitos: Confira as novidades

A Receita Federal acaba de regulamentar a "Autorregularização Incentivada de Tributos" para contribuintes com débitos fiscais, conforme a recém-publicada Instrução

A Receita Federal acaba de regulamentar a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais, conforme a recém-publicada Instrução Normativa RFB Nº 2.168, no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2023. Essa medida representa um passo importante para estimular que os contribuintes regularizem débitos não declarados, evitando assim autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

A adesão à autorregularização tributária incentivada é destinada a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. O período para adesão vai de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

A autorregularização abrange tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles em procedimento de fiscalização. Também engloba tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Benefícios e Processo

Os contribuintes que aderirem têm a oportunidade de liquidar a dívida consolidada com redução de 100% das multas e juros. Isso requer o pagamento de 50% da dívida como entrada, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

A formalização da adesão é feita por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066 de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa, e a aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos e Exclusão

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência, com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, desde que estejam pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.


Atenção Especial

É importante ressaltar que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa visa proporcionar benefícios aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais e contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

Comunicado Importante!

A Receita Federal esclarece que, devido a problemas técnicos, o formulário para adesão ao programa será disponibilizado a partir de hoje (05 de janeiro de 2024). O início da adesão não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização. O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Escrito por: WILLIAM SILVA- COORDENADOR TRIBUTÁRIO

Formado em Ciências Contábeis, pela Universidade de Taubaté com CRC ativo e atua na área fiscal/tributária há mais de 8 anos.

 

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