O ano de 2026 marca um dos períodos mais relevantes para a legislação tributária federal dos últimos anos. Diversas alterações passam a produzir efeitos, impactando diretamente pessoas físicas, empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do Lucro Presumido e Lucro Real, além de setores específicos como instituições financeiras.
Entre os principais pontos estão a tributação de lucros e dividendos, mudanças no Lucro Presumido, alterações no JCP, majoração da CSLL para entidades financeiras e os primeiros movimentos práticos da Reforma Tributária, com a implementação da CBS e do IBS.
Diante desse cenário, compreender o que mudou, quem é impactado e quais adequações precisam ser feitas deixa de ser apenas uma questão técnica — passa a ser uma necessidade estratégica para manter conformidade e evitar riscos fiscais.
Neste conteúdo, reunimos de forma objetiva e organizada as principais alterações que entram em vigor em 2026, conforme previsto na legislação.
Redução do Imposto de Renda para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais
A partir de janeiro de 2026, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 ficam isentos de Imposto de Renda. Já rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 terão redução progressiva do imposto, com a isenção total para valores de até R$ 5.000,00.
Quem é impactado?
- Trabalhadores com carteira assinada (CLT);
- Profissionais autônomos que têm rendimentos tributáveis;
- Sócios e empresários que retiram pró-labore mensal;
- Pessoas físicas que se enquadram na faixa de rendimento entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00.
Essa mudança oferece um alívio fiscal significativo para pessoas físicas de renda média.
Com a isenção de até R$ 5.000,00 e a redução gradual até R$ 7.350,00, a medida vai impactar diretamente a retenção mensal de Imposto de Renda, aumentando a renda líquida das pessoas afetadas.
- Lei nº 15.270/2025
Lucros e dividendos voltam a ser tributados em 2026
A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas que ultrapassarem R$ 50.000,00 mensais estarão sujeitos a retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Quem é impactado?
- Sócios e acionistas que recebem lucros elevados.
- Empresas que distribuem lucros superiores a R$ 50.000,00 por mês.
- Empresas do Simples Nacional com distribuição de lucros significativa.
Essa mudança impacta o planejamento tributário das empresas, pois agora haverá retenção de IRRF no momento da distribuição de lucros. Isso afetará as empresas que distribuem lucros elevados e exigirá um planejamento mais estratégico para minimizar o impacto tributário.
- Lei nº 15.270/2025
Lucro Presumido – Aumento indireto da carga tributária em 2026
A partir de 2026, empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões terão um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quem é impactado?
- Empresas do Lucro Presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões.
- Setores de comércio, indústria e serviços que se enquadram no Lucro Presumido.
O aumento nos percentuais de presunção eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que aumenta a carga tributária mesmo que a empresa não tenha aumento de lucro. Empresas com baixa margem de lucro podem ser especialmente afetadas, tornando o Lucro Presumido menos vantajoso.
- Lei Complementar nº 224/2025
Juros sobre Capital Próprio (JCP) – Aumento da alíquota de IRRF
A partir de janeiro de 2026, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevada de 15% para 17,5%.
Quem é impactado?
- Empresas que utilizam JCP como forma de remuneração dos sócios.
- Sócios e acionistas que recebem valores a título de JCP.
- Empresas tributadas pelo Lucro Real que utilizam o JCP como estratégia fiscal.
Com o aumento da alíquota, haverá maior retenção de imposto sobre os valores pagos ou creditados a título de JCP. Isso altera o custo tributário dessa forma de remuneração e impacta diretamente o valor líquido recebido pelos sócios.
- Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 2º, com redação dada pela Lei Complementar nº 224/2025
Majoração da CSLL para entidades financeiras
A partir de 1º de janeiro de 2026, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável às entidades financeiras foi elevada para 12%, permanecendo nesse percentual até 31 de dezembro de 2027.
A partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota será de 15%.
Quem é impactado?
- Bancos e instituições financeiras.
- Cooperativas de crédito.
- Demais entidades equiparadas a instituições financeiras para fins de CSLL.
O aumento da alíquota representa elevação direta da carga tributária para as entidades financeiras, impactando o cálculo da CSLL sobre o lucro apurado a partir de 2026.
- Lei nº 7.689/1988, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025
Crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins – Leite in natura
Foi mantida a possibilidade de utilização de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de leite in natura, utilizado na produção de derivados lácteos.
A regra aplica os percentuais de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor de aquisição, conforme previsto na legislação.
Quem é impactado?
- Indústrias de laticínios.
- Empresas que utilizam leite in natura como insumo na produção de derivados.
- Contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/Cofins.
As empresas poderão continuar apropriando o crédito presumido na aquisição do leite in natura, reduzindo o valor devido de PIS/Pasep e Cofins, conforme as regras estabelecidas.
- Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025
Reforma Tributária – Período de teste (CBS e IBS)
A partir de 1º de janeiro de 2026, inicia-se o período de teste da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Durante esse período, os contribuintes devem informar os novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos, conforme as regras estabelecidas, ainda sem exigência plena de recolhimento.
Quem é impactado?
- Empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos.
- Contribuintes sujeitos à CBS e ao IBS.
- Departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela emissão e apuração.
As empresas deverão adequar seus sistemas e processos para incluir a CBS e o IBS nos documentos fiscais eletrônicos.
O período funciona como fase de adaptação às novas regras da Reforma Tributária.
- Lei Complementar nº 214/2025, Lei Complementar nº 227/2026
Obrigatoriedade de informações da CBS e do IBS nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)
A partir de 1º de janeiro de 2026, passou a ser obrigatória a informação dos campos relativos à CBS e ao IBS nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), conforme os novos leiautes estabelecidos.
O preenchimento desses campos torna-se exigido para fins de conformidade com as regras da Reforma Tributária.
Quem é impactado?
- Empresas que emitem NF-e, NFC-e e NFS-e.
- Contribuintes sujeitos à CBS e ao IBS.
- Departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela emissão de documentos fiscais.
Os contribuintes precisam adequar seus sistemas de emissão para contemplar os novos campos obrigatórios.
O não preenchimento correto pode gerar rejeições ou inconsistências nos documentos fiscais eletrônicos.
- Lei Complementar nº 227/2026, Lei Complementar nº 214/2025
Notas Fiscais de Débito e de Crédito – CBS e IBS
A partir de 2026, passam a ser disciplinadas as hipóteses de emissão de Notas Fiscais de Débito e Notas Fiscais de Crédito relacionadas à apuração da CBS e do IBS, conforme os novos procedimentos previstos na legislação.
As notas passam a ser utilizadas para ajustes de débito ou crédito vinculados aos novos tributos.
Quem é impactado?
- Empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos.
- Contribuintes sujeitos à CBS e ao IBS.
- Departamentos fiscais responsáveis pela apuração e ajustes tributários.
Os contribuintes deverão observar as hipóteses específicas de emissão das notas de débito e crédito para ajustes relacionados à CBS e ao IBS, garantindo a correta apuração e escrituração dos tributos.
- Lei Complementar nº 214/2025, Nota Técnica nº 2025.002
CST e cClassTrib – Classificação Tributária da CBS e do IBS
A partir de 2026, passam a ser exigidos o CST (Código de Situação Tributária) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária) nos documentos fiscais para identificar corretamente a forma de tributação da CBS e do IBS.
Esses códigos passam a indicar a natureza da operação quanto à incidência, isenção, imunidade, redução de base de cálculo ou outras situações previstas na legislação.
Quem é impactado?
- Empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos.
- Contribuintes sujeitos à CBS e ao IBS.
- Profissionais da área fiscal responsáveis pela parametrização dos sistemas.
Os contribuintes precisarão classificar corretamente as operações utilizando os novos códigos, garantindo que a apuração da CBS e do IBS ocorra de forma adequada e em conformidade com o leiaute atualizado dos documentos fiscais.
- Lei Complementar nº 227/2026, Emenda Constitucional nº 132/2023
Simples Nacional – Tributação com CBS e IBS
A partir de 2026, entram em vigor as regras que tratam da incidência da CBS e do IBS no âmbito do Simples Nacional, conforme previsto na legislação da Reforma Tributária.
As normas disciplinam a forma de recolhimento e a possibilidade de opção pelo pagamento “por dentro” ou “por fora” do regime unificado.
Quem é impactado?
- Empresas optantes pelo Simples Nacional.
- Empresas de comércio, indústria e serviços enquadradas no regime.
- Profissionais responsáveis pela apuração do PGDAS.
As empresas do Simples Nacional deverão observar as novas regras relacionadas à CBS e ao IBS, incluindo a forma de recolhimento e a aplicação das alíquotas conforme a legislação vigente.
- Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 214/2025, Lei Complementar nº 227/2026
Transição – Saldo credor de PIS/Pasep e Cofins
A legislação passa a disciplinar a utilização do saldo credor de PIS/Pasep e Cofins existente até a data de extinção dessas contribuições, no contexto da transição para a CBS.
Ficam estabelecidas regras para aproveitamento, compensação e utilização desses créditos conforme os critérios previstos na nova legislação.
Quem é impactado?
- Empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins.
- Contribuintes com saldo credor acumulado dessas contribuições.
- Departamentos fiscais responsáveis por compensações e apuração de créditos.
Os contribuintes deverão observar as regras específicas para utilização e compensação dos créditos acumulados, garantindo que o aproveitamento ocorra dentro dos limites e prazos previstos na legislação.
- Lei Complementar nº 214/2025
Transição – Saldo credor de ICMS
A legislação estabelece regras para a utilização do saldo credor de ICMS existente em 31 de dezembro de 2032, no contexto da transição para o IBS.
Passam a ser disciplinadas as formas de compensação, transferência e eventual ressarcimento desses créditos, conforme previsto na nova sistemática.
Quem é impactado?
- Empresas com saldo credor acumulado de ICMS.
- Contribuintes sujeitos à transição do ICMS para o IBS.
- Departamentos fiscais responsáveis pela gestão de créditos tributários.
Os contribuintes deverão observar as regras específicas para aproveitamento, compensação ou transferência do saldo credor de ICMS, conforme os critérios definidos para o período de transição.
- Lei Complementar nº 227/2026
Transição – Crédito de ICMS retido por substituição tributária das mercadorias em estoque
A legislação passa a disciplinar a utilização do crédito de ICMS retido por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032, no contexto da transição para o IBS.
São estabelecidas regras para apuração, compensação e aproveitamento desses créditos conforme os critérios previstos na nova sistemática.
Quem é impactado?
- Empresas que possuem mercadorias em estoque sujeitas à substituição tributária.
- Contribuintes com crédito de ICMS-ST acumulado.
- Departamentos fiscais responsáveis pela apuração e controle de estoque e créditos tributários.
Os contribuintes deverão observar as regras específicas para identificação, apuração e aproveitamento dos créditos de ICMS-ST vinculados às mercadorias existentes em estoque na data estabelecida pela legislação.
- Lei Complementar nº 227/2026
Apuração e recolhimento da CBS e do IBS
A partir de 2026, passam a vigorar as regras relativas à administração integrada, apuração, pagamento, compensação e ressarcimento da CBS e do IBS, conforme estabelecido na legislação da Reforma Tributária.
São disciplinados os procedimentos para cálculo, recolhimento e utilização de créditos desses novos tributos.
Quem é impactado?
- Contribuintes sujeitos à CBS e ao IBS.
- Empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos.
- Departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela apuração e recolhimento.
Os contribuintes deverão adequar seus processos de apuração, recolhimento e controle de créditos aos novos tributos, observando as regras estabelecidas para a administração compartilhada e os procedimentos definidos na legislação.
- Lei Complementar nº 227/2026, Lei Complementar nº 214/2025
As mudanças tributárias de 2026 não representam apenas ajustes pontuais. Elas exigem revisão de planejamento, reavaliação de regimes tributários, adequação de sistemas e maior atenção à apuração e emissão de documentos fiscais.
Empresas que não se anteciparem podem enfrentar aumento de carga tributária, inconsistências fiscais e riscos de autuação. Por outro lado, quem acompanha as alterações e se adapta com estratégia mantém previsibilidade e segurança nas operações.
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