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Foi publicada na última quarta-feira (19/10) a Instrução Normativa RFB nº 2.110, referente às normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN RFB nº 971/2009.
A ação consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e possibilita que sejam feitas as atualizações necessárias para adequar as informações com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
A nova Instrução Normativa (IN) traz algumas alterações, dentre as quais destacamos a previsão expressa de que não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias:
- Auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres;
- O valor concedido a título de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, mas limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros;
- Salário-maternidade;
- Aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (13º salário);
- A remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária;
- O abono-assiduidade pago em pecúnia.
Destacamos, ainda, que constou na referida Instrução Normativa:
- Que o salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição a cargo das seguradas empregadas;
- A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição; e
- Nova regulamentação para entidades beneficente de assistência social.
As disposições da IN RFB nº 2.110/2022 entrarão em vigor a partir de 1º.11.2022.
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Escrito por: NATHALIA PUELLO- COORDENADORA DO DEPARTAMENTO PESSOAL
Bacharel em Recursos Humanos com mais de 12 anos de experiência no mercado, Auditora Trabalhista e Coordenadora de Departamento Pessoal na ContabExpress
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