Agora, as micro e pequenas empresas optantes pelo simples nacional ou micro empreendedores individuais podem realizar mais de um parcelamento de débito por ano.
Até o mês passado (10/2020) o parcelamento de débitos do contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou no MEI (Micro Empreendedor Individual) era concedido apenas uma vez ao ano, com parcelas mínimas de r$ 300,00 para Simples Nacional e r$ 50,00 para MEI. Sendo o prazo máximo de 60 meses atualizados pela taxa selic e o deferimento do acordo condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Pelas novas regras, que entraram em vigor a partir do dia 01 de novembro, é possível reparcelar débitos de parcelamentos em andamento ou que tenham sido rescindidos. Nessa hipótese, o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
Com a nova regra, a característica que passou por uma maior modificação foi valor de primeira parcela do novo parcelamento
De acordo com a instrução normativa rfb nº 1981, de 09 de outubro de 2020, publicada em 13 de outubro de 2020 no diário oficial da união, ficou estabelecida uma nova redação sobre a instrução normativa rfb nº 1508/2014 que dispõe sobre os parcelamentos de débitos derivados do regime unificado de tributação (simples nacional) ou recolhimento de valores fixos mensais de tributos (MEI).
Para que o reparcelamento seja deferido, o contribuinte deve fazer o pagamento da primeira parcela que passará a ter um valor correspondente a:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
- 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.”
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